O Direito de Família é um ramo que está em constante mudança já que precisa estar sempre atendendo as necessidades sociais e se adequando a elas. Com a intenção de sanar alguns questionamentos que são trazidos repetidas vezes a nós, elaboramos algumas perguntas e respostas para tratar sobre um tema que gera muita dúvida e falsas certezas aos cidadãos em geral: a PENSÃO ALIMENTÍCIA. Confira abaixo 08 mitos e verdades sobre o dever de alimentar!
“A pensão é sempre 30% do salário do alimentante.”
MITO.
É muito comum as clientes chegarem ao nosso escritório com um valor de pensão já estipulado, com base na quantia de 30% do salário do pai. Porém, esse percentual não está estabelecido em lei e não necessariamente será o aplicado. Isso porque, o que a legislação prevê, no art. 1.694, § 1º do Código Civil, é que o valor de pensão será definido com base na necessidade de quem recebe (alimentado) e na possibilidade de quem irá pagar (alimentante). São vários os fatores a serem levados em consideração no momento da fixação da pensão, como, por exemplo, o fato de o alimentante ter uma nova família, ou do alimentado possuir necessidades médicas especiais.
De qualquer forma, caso não haja um consenso entre as partes sobre o valor da pensão alimentícia, caberá ao juízo competente a análise dos fatos que influenciam na fixação para determinar a quantia a ser paga.
“O dever de pagar pensão se encerra quando o filho completa 18 anos, sendo necessário que ele ingresse com nova ação para continuar recebendo.”
MITO.
Embora a maioridade possa ser um motivo para exonerar o pai de pagar a pensão alimentícia, pois supõe-se a independência econômica do filho, o dever de alimentar não cessa automaticamente quando este atinge seus 18 anos. Não significa, entretanto, que a pensão deve ser paga eternamente. Havendo a alteração na situação econômica de quem paga ou de quem recebe, há a possibilidade de rever ou até extinguir a obrigação alimentar. Para isso, é necessário que o interessado informe a alteração financeira ao juízo competente, requerendo a reavaliação dos valores pagos ou, ainda, a exoneração da pensão.
Desta forma, se a pensão alimentícia já havia sido fixada anteriormente, mesmo que complete 18 anos, não há a necessidade do alimentado de ingressar com nova ação para continuar a recebê-la, já que não cessa automaticamente o dever do pai em prestar alimentos aos filhos maiores. Caso o devedor de pensão alimentícia queira se desobrigar do pagamento de alimentos, pois consegue comprovar a independência financeira do alimentado, deverá fazê-lo através do ajuizamento de uma Ação de Exoneração de Alimentos. Assim, verifica-se que a pensão é devida até decisão em que a exonere. Caso deixe de pagar, o devedor poderá ser executado e até preso, conforme veremos abaixo.
“A falta de pagamento da pensão alimentícia pode levar à prisão.”
VERDADE.
O não pagamento da pensão estabelecida através de decisão judicial pode levar à prisão do devedor. Para tanto, é necessário o ajuizamento de uma ação de Execução de Alimentos, na qual o devedor será citado para que, dentro de 03 dias (72horas), efetue o pagamento, demonstre que já realizou o pagamento ou, ainda, não podendo pagar, justifique a impossibilidade, sob pena de prisão.
A dívida que autoriza a prisão do alimentante são as 03 últimas prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da execução e, também, as que se vencerem no curso do processo.
“Posso cobrar o valor retroativo mesmo que eu nunca tenha ingressado com ação de alimentos e meu pai nunca tenha me pago pensão"
MITO.
Essa é uma das dúvidas que mais aparece em nosso cotidiano na advocacia familiar. Para a cobrança retroativa, ou seja, de tudo aquilo não fora pago durante anos, obrigatoriamente, deve haver decisão judicial anterior, na qual tenha sido fixada pensão e da qual o pai não tenha cumprido. Caso a pessoa interessada nunca tenha ingressado judicialmente para a fixação de pensão alimentícia, não há, infelizmente, como requerer o seu pagamento retroativo.
Isso não exime o pai de, por exemplo, ser acionado judicialmente por abandono afetivo e condenado a pagar um valor pela falta de amparo emocional que deixou prestar aos seus filhos. Contudo, essa é uma questão complexa, a qual abordaremos futuramente em outro texto.
“Se o pai não pagar pensão posso cobra-la dos avós.”
VERDADE.
O art. 1.696 do Código Civil estabelece que o direito à prestação de alimentos é extensivo a todos os ascendentes, podendo a pensão ser cobrada dos avós. Contudo, a obrigação deve recair primeiramente nos parentes mais próximos em grau para depois cobrar alimentos dos avó, uma vez que esses só serão acionados após o alimentado (filho/filha) provar que exauriu as tentativas de receber a pensão diretamente do pai (ou da mãe, se for o caso).
“Pensão alimentícia deve ser paga em dinheiro.”
MITO.
Não há na legislação a especificação de que os alimentos devem, obrigatoriamente, ser pagos em dinheiro. Pode, portanto, ficar convencionado entre as partes que as despesas da criança serão divididas entre os pais e pagas em benefícios como o pagamento de pensão alimentícia. A título de exemplo: prestações escolares, plano de saúde, esportes, aulas de idiomas ou outra forma que não, necessariamente, a entrega de valores ao alimentado.
“Quando o casal se separa somente os filhos tem direito a pensão.”
MITO.
O ex-cônjuge também poderá pleitear o direito da pensão alimentícia caso comprove que não possui meios de obter seu próprio sustento e tendo a outra parte condições de pagar. É comum os casos em que a mulher deixa de trabalhar durante anos, dedicando-se exclusivamente ao lar e aos filhos, e, após a separação, não consegue ingressar no mercado de trabalho novamente, seja pela sua idade ou falta de profissionalização. Nessas situações, entende-se que o marido, podendo fazer, deverá prestar alimentos à ex-mulher. Em alguns casos a obrigação alimentar poderá perdurar pelo resto da vida dela.
“Se a pensão estiver em atraso, o pai pode ter as visitas suspensas.”
MITO.
É muito comum vermos pais que se separam usando seus filhos como “moeda de troca”. Contudo, a inadimplência nada tem a ver com o convívio entre as partes. Mesmo o(a) pai(mãe) que atrasa pensão durante meses tem direito de se relacionar com os filhos, devendo as visitas ou valores serem regulamentados e regularizados junto ao poder judiciário.
Bruna Kieling brunakielingb@hotmail.com
Cynthia Tsaldaris cynthia.tsaldaris@hotmail.com
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Quem somos
Nossos nomes são Bruna Maria Kieling Brochado e Cynthia Medina Teixeira Tsaldaris. Somos parceiras no escritório Kieling & Tsaldaris Advogadas Associadas e, também, dividiremos espaço nessa coluna intitulada “Jurídicas”. Bruna é Bacharela em Direito pela Universidade Feevale e atua nas áreas Cível, Trabalhista e Previdenciária. Cynthia é graduada em Direito pela Universidade Luterana do Brasil. É pós-graduanda em Direito Civil com ênfase em Família e Sucessões pela Escola Verbo Jurídico e atuante na Advocacia para Causas Femininas.
Nossa parceria surgiu no início de 2018 e desde então prestamos serviços jurídicos nas áreas cível, criminal, trabalhista e previdenciária. No final do ano passado, em razão das inúmeras demandas que chegavam ao escritório, decidimos inovar e criar um setor de atendimento especializado para mulheres. As causas femininas sempre existiram, mas nem sempre foram recepcionadas pela sociedade e pelo Poder Judiciário.
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